segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Modelo de desestatização da operação da EF- 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV


Presidência da República Conselho Nacional de Desestatização

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 31 DE AGOSTO DE 2012

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
DOU de 03/09/2012 (nº 171, Seção 1, pág. 2)
Aprova o modelo de desestatização da operação da EF- 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, o procedimento de operacionalização da concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o § 4º do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI e art. 6º, inciso II, ambos da Lei nº 9.491, de 1997; bem como o art. 7º, inciso VI e art. 10, inciso II, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998; e
considerando a necessidade e importância da implementação de sistema de transporte ferroviário de alta velocidade para o desenvolvimento da infraestrutura de transporte de passageiros ligando os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, seu relevante impacto socioeconômico, seus significativos efeitos de desconcentração nos maiores centros urbanos do país e da introdução de um novo e moderno modo de transporte;
considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND da EF-222, destinada ao Trem de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP, nos termos do art. 1º, II, do Decreto nº 6.256, de 13 de novembro de 2007;
considerando que o Decreto nº 6.256, de 2007, atribuiu ao Ministério dos Transportes a execução e acompanhamento do processo de concessão do direito de exploração de infraestrutura e prestação de serviço de transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, e à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT a promoção dos procedimentos licitatórios e a celebração dos atos de outorga para a referida concessão; e
considerando que se mostra mais adequada a estratégia de promover a implementação do sistema de transporte ferroviário de passageiros por trens de alta velocidade entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP em duas etapas, a primeira referente à escolha da tecnologia e do operador do serviço, e a segunda concernente à implantação de toda a sua infraestrutura, resolve ad referendum do colegiado:
Parágrafo único - O prazo de concessão será de quarenta anos, contados a partir do início da operação comercial da integralidade do sistema de Transporte Ferroviário de Alta Velocidade - TAV, sendo admissível a prorrogação nas hipóteses e condições estabelecidas no Edital e no Contrato.
§ 1º - A participação acionária da EPL será concretizada por meio da subscrição e integralização de ações em moeda corrente nacional, direitos ou em bens, sendo permitida a utilização de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC.
§ 2º - A EPL e a adjudicatária da concessão serão partes em acordo de acionistas que verse sobre os direitos inerentes às ações representativas do capital da SPE, conforme disposto no Edital.
I - alteração da denominação social;
II - mudança da sede social;
III - qualquer mudança no objeto social e a inclusão de outras atividades estranhas ao objeto social;
IV - liquidação, dissolução, transformação, cisão, fusão ou sua incorporação por outra sociedade, bem como pedido de autofalência e início de recuperação judicial ou extrajudicial;
V - alteração da obrigação estatutária de observar as disposições do acordo de acionistas arquivado na sede social da SPE;
VI - alteração da obrigação estatutária de observar as regras mínimas de governança da SPE; e
VII - quaisquer modificações nos direitos atribuídos à ação preferencial de classe especial da SPE.
Parágrafo único - A ação preferencial de classe especial referida no caput é inalienável e confere direito de veto sobre as matérias acima, devendo o referido direito ser assegurado no Estatuto da SPE.
§ 1º - O valor ofertado para pagamento pelo uso da infraestrutura, expresso por trens-quilômetro, deverá observar um valor mínimo a ser definido no Edital de licitação.
§ 2º - O valor mínimo será aquele que iguala a Taxa Interna de Retorno - TIR do fluxo de caixa projetado na modelagem financeira da concessão ao Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC.
§ 3º - O Edital de licitação conterá fórmula de julgamento que estabeleça a relação entre os dois valores referidos no caput deste artigo.
§ 4º - No Edital de licitação poderá ser estabelecido um escalonamento do valor de pagamento pelo uso da infraestrutura a ser efetuado pela futura concessionária.
§ 5º - O pagamento pelo uso da infraestrutura deverá ocorrer durante o prazo da concessão, em parcelas com frequência a ser definida no Edital e no Contrato.
§ 1º - Precede à sessão pública de leilão, nos termos estipulados no Edital, a análise de efetividade da garantia de proposta e a análise de pré-qualificação técnica, em que os participantes deverão atender aos requisitos técnicos definidos no Edital, considerados indispensáveis para comprovar a capacidade técnica para a operação e manutenção de um sistema ferroviário de alta velocidade para transporte de passageiros e possuir tecnologia de sistema de trem de alta velocidade.
§ 2º - Adotar-se-á a inversão de fases, sendo realizada a análise dos documentos referentes à qualificação, plano de negócios e metodologia de execução, bem como das demais exigências técnicas cabíveis somente do proponente classificado em primeiro lugar na sessão pública de leilão, conforme disposição editalícia.
§ 3º - Caso haja empate entre as propostas ofertadas no leilão, será classificada em primeiro lugar a proponente que ofertar em sua proposta econômica o maior valor de pagamento pelo uso da infraestrutura.
§ 4º - Poderão participar do leilão pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, instituições financeiras, fundos de investimento e entidades de previdência complementar, isolados ou reunidos em consórcio, que tiverem a garantia de proposta aceita e atenderem aos requisitos de pré-qualificação, sendo vedada a participação de uma mesma sociedade, sua coligada ou controlada, em mais de um consórcio.
§ 5º - Com a finalidade de preservar a independência da concessionária dos serviços públicos referidos no art. 2º, o Edital de licitação conterá vedação de que os acionistas e subcontratados principais da concessionária, assim como suas controladas, coligadas ou controladoras, participem da licitação para as demais etapas de implementação do sistema de transporte ferroviário de passageiros por trens de alta velocidade entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ, São Paulo - SP e Campinas - SP.
§ 6º - A vedação constante do parágrafo anterior não se aplicará à EPL e a fundos de investimento e entidades de previdência complementar.
§ 7º - No caso de consórcio integrado por empresa estrangeira, não será exigido que a empresa-líder seja brasileira.
§ 8º - A garantia da proposta poderá ser prestada em moeda corrente nacional, seguro-garantia, fiança bancária ou títulos da dívida pública, podendo haver a composição destas modalidades de garantia.
§ 9º - Na hipótese de a Garantia da Proposta ser prestada em títulos da dívida pública, aceitar-se-á, apenas, Letras do Tesouro Nacional - LTN, Letras Financeiras do Tesouro - LFT, Notas do Tesouro Nacional - série C - NTN-C, Notas do Tesouro Nacional - série B - NTN-B, ou Notas do Tesouro Nacional - série F - NTN-F.
§ 10. - Sendo desclassificado o primeiro colocado no leilão, considerar-se-á a proposta do segundo colocado, promovendo-se a análise de seus documentos referentes à qualificação, plano de negócios e metodologia de execução.
Parágrafo único - No mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade ou assentos de cada composição deverão ser destinados à classe econômica, em todos os serviços prestados.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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