Prefeitura respondeu questões pendentes na última segunda-feira. Situação financeira do sistema de transportes é considerada principal motivo para impasse entre trabalhadores e empresas de ônibus. Licitação poderia deixar sistema mais viável
ADAMO BAZANI
O Sindmotoristas, que é o sindicato dos motoristas e cobradores de ônibus da capital paulista, confirmou agora há pouco que ainda não houve acordo com as empresas de ônibus e que nesta quinta-feira, 19 de maio de 2016, pode ser realizada uma nova paralisação dos transportes.
Se não houver nenhum entendimento até o início da tarde desta quinta-feira os terminais serão fechados das 14h às 16h.
Nesta quarta-feira 18 de maio de 2016, os 29 terminais municipais de São Paulo foram fechados das 10h da manhã ao meio-dia.
Se nesta quinta-feira ainda não houver um acordo, na sexta a categoria deve realizar uma assembleia para decidir sobre uma eventual greve geral da categoria o dia inteiro na segunda-feira.
Os trabalhadores pedem, entre outras reivindicações, reajuste real de 5% mais a reposição da inflação acumulada, vale-alimentação diário de R$ 25, PLR – Participação nos Lucros e Resultados de R$ 2000, plano de saúde gratuito estendido a mais dependentes e assistência funeral. As empresas de ônibus ofereceram reajuste real 2,31% nos salários e vale-refeição.
Além das reivindicações trabalhistas, há também a situação financeira do sistema de transportes de São Paulo que, com o aumento de gratuidades e inflação, teve o crescimento dos custos.
As empresas dizem que os repasses têm sofrido atrasos e que não podem atender às reivindicações dos trabalhadores.
A prefeitura nega e diz que os pagamentos às viações estão em dia
Parte dessa situação financeira é atribuída ao atraso na licitação do sistema, que está barrada pelo TCM Tribunal de Contas do Município desde novembro de 2015.
O TCM respondeu às solicitações da imprensa, inclusive do Blog Ponto de Ônibus a respeito da licitação.
O órgão informou que na última segunda-feira, 16 de maio, recebeu respostas da prefeitura sobre 20 questionamentos ainda restantes do total de 62 realizados, a respeito do certame e que está analisando as justificativas do poder público.
Em 20 de abril de 2016, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhou novas respostas ao TCM. Em 5 de maio de 2016, a auditoria finalizou a análise das respostas encaminhadas pela SMT e concluiu que somente um item foi considerado sanado. Assim, dos 21 apontamentos anteriores, persistem 20 itens. Em 10 de maio de 2016, a origem foi oficiada pra se manifestar sobre o parecer da auditoria do TCM, que concluiu subsistirem 20 apontamentos que impedem o prosseguimento do certame.No dia 16 de maio de 2016, a SMT respondeu ao ofício do TCM e apresentou novas respostas, que se encontram em análise pela auditoria.
As respostas aos questionamentos apresentados pelo conselheiro Maurício Faria durante sessão plenária também estão sendo analisadas pela auditoria deste TCM.
As respostas aos questionamentos apresentados pelo conselheiro Maurício Faria durante sessão plenária também estão sendo analisadas pela auditoria deste TCM.
Acompanhe a nota completa:
Em função das diversas perguntas feitas pela mídia acerca das concorrências para concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de São Paulo, a Assessoria de Imprensa do Tribunal de Contas do Município de São Paulo esclarece:
No dia 11 de novembro de 2015, o conselheiro relator Edson Simões suspendeu – após 49 irregularidades apontadas pela auditoria do TCM -, as concorrências para a concessão da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na cidade de São Paulo a fim de evitar possíveis prejuízos ao erário já que a estimativa total de remuneração é de R$166,1 bilhões para vinte anos , sendo possível a prorrogação por mais 20 anos, com mais um montante de igual valor, projetando-se, ao final de 40 anos, um total de R$ 332,2 bilhões, sem considerar a atualização monetária que deverá ser calculada ao longo desses períodos. A decisão do relator foi referendada por unanimidade pelo plenário do TCM no dia 18 de novembro. As 49 irregularidades que, segundo a auditoria, impediam o prosseguimento do certame foram:
1- “Preliminarmente, destacamos que conforme verificado no item 3.4.1 deste relatório, entendemos não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
Ressalte-se, também, que não há previsão direta de incentivo de busca de redução de custos da operação do sistema pelas concessionárias. Assim, caso uma operadora obtenha redução de custos operacionais, com maior eficiência na prestação dos serviços, com relação ao atualmente verificado, podendo oferecer maior quantidade de viagens que as atuais com o mesmo custo, impactando em conforto aos usuários, não será premiada pela fórmula apresentada no presente Edital.
Esse tipo de critério incentiva que a operadora busque uma maior quantidade de passageiros pagantes por ônibus.
Além disso, em vista das análises dos aspectos formais e legais do Edital da Concorrência n° 001/2015 da SMT, cujo objeto é a delegação, mediante concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo, “Grupo Estrutural”, consideramos que o mesmo não reúne condições de prosseguimento, em razão da existência de falhas que maculam o certame, a saber:
2- 4.1. Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)
3- 4.2. Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
4- 4.3.A possibilidade de exclusão dos terminais do objeto da licitação, em decorrência da L.M. nº 16.211/15, pode levar o licitante a aumentar os valores ofertados para cobrir eventuais prejuízos que possa entender aplicáveis em decorrência da possibilidade de interrupção dos serviços, a qualquer tempo, de forma que foi descumprido o artigo 18, inciso VII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – c).
5- 4.4.A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)
6- 4.5.As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)
7- 4.6.Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
8- 4.7.Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
9- 4.8.Infringência a o artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
10- 4.9.As condições de participação estão descritas no Capítulo V do Edital. Não consta a exigência de que as licitantes sejam brasileiras, em infringência ao artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.13)
11- 4.10.No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)
12- 4.11.Na fórmula de Liquidez Seca, permanece a soma dos Estoques e do Ativo Circulante para efeitos da apuração do índice. Portanto, há descumprimento do artigo 31, parágrafo 5º, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.14.3 – a)
13- 4.12.O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
14- 4.13.O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
15- 4.14.As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)
16- 4.15.Devido às falhas das demonstrações contábeis apresentadas pelas concessionárias ao Poder Concedente nos contratos em vigor, constatadas tanto pela Auditoria deste Tribunal como pela Ernst & Young (contrato de verificação independente), deve a Administração exigir que as demonstrações contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas adequadas às necessidades de entendimento dos diversos interessados, com relatórios de auditoria independente emitidos em conformidade com as disposições do Conselho Federal de Contabilidade, e sem aceitar a possibilidade que seja entregue relatório de “revisão limitada” acerca das demonstrações contábeis (prática utilizada por algumas concessionárias com contratos em vigor). Dessa forma, há infringência ao artigo 23, inciso XIII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
17- 4.16.Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
18- 4.17.As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
19- 4.18.A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
20- 4.19.A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
21- 4.20.Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
22- 4.21.Não há prazo máximo estipulado para que o Poder Concedente emita a ordem de serviço inicial. Não está claro se a data inicial para a operação dos serviços de transporte e para as atividades de administração, operação, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência será a mesma. Assim, verifica-se descumprimento do artigo 55, inciso IV, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.2)
23- 4.22.Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
24- 4.23.Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com a s obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
25- 4.24.A PMSP irá aplicar recursos orçamentários para viabilizar parte dos pagamentos previstos no contrato. Não consta na minuta de contrato a previsão dos créditos pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.5)
26- 4.25.O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
27- 4.26.O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F.
nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
28- 4.27.A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
29- 4.28.A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
30- 4.29.Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
31- 4.30.Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
32- 4.31.Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
33- 4.32.Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
34- 4.33.Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)
35- 4.34.Uma vez que as questões apontadas relativamente às extensões das linhas e quantidade de veículos que comporão as frotas poderão impactar no custo operacional do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de São Paulo, entendemos que cabe à SMT esclarecer as dúvidas levantadas e/ou reavaliar as linhas propostas. (subitem 3.12.1)
36- 4.35.Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
37- 4.36.No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)
38- 4.37.O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
39- 4.38.A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)
40- 4.39.A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)
41- 4.40.Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
42- 4.41.Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
43- 4.42.Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
44- 4.43.Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)
45- 4.44.Recomendamos incluir a exigência no contrato de que, desde o início, todo veículo a serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo tenha as características de acessibilidade. (subitem 3.12.3)
46- 4.45.Recomendamos que conste na Minuta do Contrato, no item 7.4 que trata da remuneração dos equipamentos de transferência, a fórmula para apuração da remuneração mensal final de cada serviço, fazendo menção aos critérios definidos no Anexo 7-C. (subitem 3.19.7)
47- 4.46.Recomendamos que seja realizada a atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, no mínimo anualmente, para melhor apuração dos custos incorridos com combustível. (subitem 3.20.1 – c)
48- 4.47.Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
49- 4.48.Recomendamos que, além do subitem 11.18 do Anexo 5.1 dos Editais/Especificação Técnica, em que consta que todos os tipos de veículos ali especificados devam estar equipados com ar condicionado, a inclusão de cláusula no edital que estipule a obrigatoriedade de que os veículos que ingressarem ao Sistema Municipal devam obrigatoriamente estar equipados com ar condicionado. (subitem 3.20.7).”
Ressalte-se, também, que não há previsão direta de incentivo de busca de redução de custos da operação do sistema pelas concessionárias. Assim, caso uma operadora obtenha redução de custos operacionais, com maior eficiência na prestação dos serviços, com relação ao atualmente verificado, podendo oferecer maior quantidade de viagens que as atuais com o mesmo custo, impactando em conforto aos usuários, não será premiada pela fórmula apresentada no presente Edital.
Esse tipo de critério incentiva que a operadora busque uma maior quantidade de passageiros pagantes por ônibus.
Além disso, em vista das análises dos aspectos formais e legais do Edital da Concorrência n° 001/2015 da SMT, cujo objeto é a delegação, mediante concessão, da prestação e exploração do serviço de transporte coletivo público de passageiros na Cidade de São Paulo, “Grupo Estrutural”, consideramos que o mesmo não reúne condições de prosseguimento, em razão da existência de falhas que maculam o certame, a saber:
2- 4.1. Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)
3- 4.2. Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
4- 4.3.A possibilidade de exclusão dos terminais do objeto da licitação, em decorrência da L.M. nº 16.211/15, pode levar o licitante a aumentar os valores ofertados para cobrir eventuais prejuízos que possa entender aplicáveis em decorrência da possibilidade de interrupção dos serviços, a qualquer tempo, de forma que foi descumprido o artigo 18, inciso VII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – c).
5- 4.4.A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)
6- 4.5.As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)
7- 4.6.Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
8- 4.7.Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
9- 4.8.Infringência a o artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
10- 4.9.As condições de participação estão descritas no Capítulo V do Edital. Não consta a exigência de que as licitantes sejam brasileiras, em infringência ao artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.13)
11- 4.10.No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)
12- 4.11.Na fórmula de Liquidez Seca, permanece a soma dos Estoques e do Ativo Circulante para efeitos da apuração do índice. Portanto, há descumprimento do artigo 31, parágrafo 5º, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.14.3 – a)
13- 4.12.O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
14- 4.13.O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
15- 4.14.As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)
16- 4.15.Devido às falhas das demonstrações contábeis apresentadas pelas concessionárias ao Poder Concedente nos contratos em vigor, constatadas tanto pela Auditoria deste Tribunal como pela Ernst & Young (contrato de verificação independente), deve a Administração exigir que as demonstrações contábeis sejam acompanhadas por notas explicativas adequadas às necessidades de entendimento dos diversos interessados, com relatórios de auditoria independente emitidos em conformidade com as disposições do Conselho Federal de Contabilidade, e sem aceitar a possibilidade que seja entregue relatório de “revisão limitada” acerca das demonstrações contábeis (prática utilizada por algumas concessionárias com contratos em vigor). Dessa forma, há infringência ao artigo 23, inciso XIII, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
17- 4.16.Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
18- 4.17.As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
19- 4.18.A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
20- 4.19.A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
21- 4.20.Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
22- 4.21.Não há prazo máximo estipulado para que o Poder Concedente emita a ordem de serviço inicial. Não está claro se a data inicial para a operação dos serviços de transporte e para as atividades de administração, operação, manutenção e conservação dos terminais de integração e estações de transferência será a mesma. Assim, verifica-se descumprimento do artigo 55, inciso IV, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.2)
23- 4.22.Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
24- 4.23.Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com a s obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
25- 4.24.A PMSP irá aplicar recursos orçamentários para viabilizar parte dos pagamentos previstos no contrato. Não consta na minuta de contrato a previsão dos créditos pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica, em desacordo com o artigo 55, inciso V, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.19.5)
26- 4.25.O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
27- 4.26.O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F.
nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
28- 4.27.A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
29- 4.28.A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
30- 4.29.Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
31- 4.30.Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
32- 4.31.Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
33- 4.32.Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
34- 4.33.Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)
35- 4.34.Uma vez que as questões apontadas relativamente às extensões das linhas e quantidade de veículos que comporão as frotas poderão impactar no custo operacional do Sistema Integrado de Transporte Coletivo de São Paulo, entendemos que cabe à SMT esclarecer as dúvidas levantadas e/ou reavaliar as linhas propostas. (subitem 3.12.1)
36- 4.35.Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
37- 4.36.No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)
38- 4.37.O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
39- 4.38.A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)
40- 4.39.A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)
41- 4.40.Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
42- 4.41.Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
43- 4.42.Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
44- 4.43.Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)
45- 4.44.Recomendamos incluir a exigência no contrato de que, desde o início, todo veículo a serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo tenha as características de acessibilidade. (subitem 3.12.3)
46- 4.45.Recomendamos que conste na Minuta do Contrato, no item 7.4 que trata da remuneração dos equipamentos de transferência, a fórmula para apuração da remuneração mensal final de cada serviço, fazendo menção aos critérios definidos no Anexo 7-C. (subitem 3.19.7)
47- 4.46.Recomendamos que seja realizada a atualização/apropriação dos coeficientes de consumo, no mínimo anualmente, para melhor apuração dos custos incorridos com combustível. (subitem 3.20.1 – c)
48- 4.47.Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
49- 4.48.Recomendamos que, além do subitem 11.18 do Anexo 5.1 dos Editais/Especificação Técnica, em que consta que todos os tipos de veículos ali especificados devam estar equipados com ar condicionado, a inclusão de cláusula no edital que estipule a obrigatoriedade de que os veículos que ingressarem ao Sistema Municipal devam obrigatoriamente estar equipados com ar condicionado. (subitem 3.20.7).”
Durante o referendo, o conselheiro Maurício Faria apresentou mais 13 questionamentos para esclarecimentos.
No dia 23 de novembro de 2015 , a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) enviou as respostas aos 49 apontamentos da auditoria.
No dia 17 de dezembro de 2015 , após análise da documentação enviada pela SMT, a auditoria do TCM concluiu que subsistiam 39 apontamentos , a saber:
1 – Preliminarmente, entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
2 – (4.1) – Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)
3 – (4.2) – Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
4 – (4.4) – A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)
5 – (4.5) – As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)
6 – (4.6) – Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
7 – (4.7) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
8 – (4.8) – Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
9 – (4.10) – No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)
10 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
11 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
12 – (4.14) – As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)
13 – (4.16) – Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
15 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
16 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
17 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
18 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
19 – (4.23) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
20 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
21 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional
c) Índices de consumo de combustíveis
d) Peças e Acessórios
f) Despesas administrativas
g) Preços dos veículos
22 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
23 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
24 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
25 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
26 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
27 – (4.32) – Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
28 – (4.33) – Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)
29 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
30 – (4.36) – No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)
31 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
32 – (4.38) – A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)
33 – (4.39) – A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)
34 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
35 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
2 – (4.1) – Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)
3 – (4.2) – Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
4 – (4.4) – A previsão, de que veículos apresentados para a operação inicial, em desconformidade com os padrões técnicos (exceto quanto à idade) sejam cadastrados, devendo a concessionária regularizar a situação em até 9 meses após a comunicação, é descabida, seja pela generalidade quanto às desconformidades que serão admitidas, seja pelos riscos e danos à boa execução do serviço que podem ocorrer, seja pelo longo prazo que é permitido para a regularização. Infringência ao disposto no artigo 31, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.12.3)
5 – (4.5) – As exigências acerca dos recursos humanos para operação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros não estão explicitadas no Edital e Anexos. Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, pois o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado. (subitem 3.12.4)
6 – (4.6) – Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
7 – (4.7) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
8 – (4.8) – Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
9 – (4.10) – No item 5.6, há previsão de alteração societária da licitante vencedora antes da contratação, se houver anuência do Poder Concedente. Entendemos descabida tal previsão, pois constituiria contratação de sujeito diverso do vencedor do certame, em contrariedade ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.13)
10 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
11 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
12 – (4.14) – As indefinições quanto à SPE prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.17)
13 – (4.16) – Não constatamos a obrigatoriedade de publicação das demonstrações contábeis da SPE, infringindo o artigo 23, inciso XIV, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.17.1)
14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
15 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
16 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
17 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
18 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
19 – (4.23) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
20 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
21 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional
c) Índices de consumo de combustíveis
d) Peças e Acessórios
f) Despesas administrativas
g) Preços dos veículos
22 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
23 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
24 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
25 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
26 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
27 – (4.32) – Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
28 – (4.33) – Não ficou evidenciada a disponibilização do Edital no e-negócios, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Municipal nº 48.042/06; no entanto, esteve disponível na página da SMT na internet, durante todo o período da consulta. (subitem 3.8)
29 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
30 – (4.36) – No subitem 8.1.7.2, há previsão de que a empresa participante individual deverá se comprometer a incluir o propósito específico de execução do serviço concedido no seu estatuto social. Entendemos que a disposição não é suficiente para atender aos objetivos que levaram à exigência de constituição de SPEs, conforme visto no subitem 3.17 deste relatório. O Edital deve conter a exigência expressa de constituição ou instituição de uma SPE também no caso de uma empresa isolada ser a vencedora. (subitem 3.14.1)
31 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
32 – (4.38) – A exigência contratual de que apenas a SPE entregue demonstrativos contábeis, em conformidade com Plano de Contas previsto no Anexo IV do Edital, com a possibilidade que não contenham todos os custos, tornará ineficiente a gestão do contrato por parte do Poder Concedente. (subitem 3.17.1)
33 – (4.39) – A Cláusula Décima Quarta trata dos Direitos e das Obrigações dos Usuários, mas não estabelece os meios pelos quais os usuários possam exercer os direitos ou em que termos devem ser cumpridas as obrigações. (subitem 3.19)
34 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
35 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
36 – (4.42) – Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
37 – (4.43) – Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)
38 – (4.46 – com nova redação) – Atualizar os índices/coeficientes de consumo, mediante estudo/pesquisa de campo com todos os elementos capazes de demonstrar a exatidão do consumo de combustível em condições reais de operação para o presente edital. (subitem 3.20.1 – c)
39 – (4.47) – Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
37 – (4.43) – Entendemos necessário que a SMT elabore e divulgue documento com a consolidação das alterações efetuadas, discriminando os itens modificados com as respectivas alterações no novo Edital, proporcionando condições para o efetivo exercício dos controles externo e social. (subitem 3.8)
38 – (4.46 – com nova redação) – Atualizar os índices/coeficientes de consumo, mediante estudo/pesquisa de campo com todos os elementos capazes de demonstrar a exatidão do consumo de combustível em condições reais de operação para o presente edital. (subitem 3.20.1 – c)
39 – (4.47) – Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
No dia 19 de janeiro houve uma reunião conjunta no TCM, com o conselheiro relator Edson Simões, o conselheiro revisor Maurício Faria e técnicosdo Tribunal e o secretário municipal dos Transportes, Jilmar Tatto e técnicos da Pasta para esclarecer alguns itens do edital.
Após a reunião conjunta, a Secretaria Municipal de Transportes comprometeu-se a enviar as respostas relativas aos 39 itens restantes.
As respostas da Secretaria Municipal de Transportes foram protocoladas no TCM no dia 26 de janeiro de 2016.
Após análise, a auditoria do TCM concluiu, em 17 de fevereiro de 2016, que permaneciam 29 apontamentos não sanados, conforme descrito:
1 – (4.1) – Há infringência ao artigo 38, caput, da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º do D.M. nº 44.279/03. No mesmo sentido, foi descumprido o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/00 quanto à falta de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e à falta da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (subitem 3.6)
2 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
3 – (4.2) – Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
4 – (4.6 – Parcial) – Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
5 – (4.8) – Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
6 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
7 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
8 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
9 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
10 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
11 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
12 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional.
b) (Sanado)
c) Índices de consumo de combustíveis.
d) Peças e Acessórios.
f) Despesas administrativas.
g) Preços dos veículos.
13 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
14 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
15 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
16 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
17 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
18 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
19 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
20 – (4.23) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
21 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
22 – (4.32) – Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
23 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
24 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
25 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
26 – (4.42) – Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
27 – (4.46 – com nova redação) – Atualizar os índices/coeficientes de consumo, mediante estudo/pesquisa de campo com todos os elementos capazes de demonstrar a exatidão do consumo de combustível em condições reais de operação para o presente edital. (subitem 3.20.1 – c)
28 – (4.47) – Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
29 – Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
2 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
3 – (4.2) – Não constam no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, elementos para avaliação de aspectos relacionados à exploração das atividades econômicas acessórias no âmbito dos terminais urbanos do sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo (exploração comercial, publicidade etc.), e consequentes reflexos na remuneração dos concessionários. Carecendo de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, o edital não se encontra de acordo com o artigo 18, inciso VI, da L.F. 8.987/95. (subitem 3.12.2 – a)
4 – (4.6 – Parcial) – Infringência ao artigo 18, incisos II e VII, da L.F. 8.987/95 em função das indefinições quanto à Gestão Operacional do Serviço Concedido. (subitem 3.12.6)
5 – (4.8) – Infringência ao artigo 18, inciso II, da L.F. 8.987/95, haja vista que o edital carece de aspectos imprescindíveis de detalhamento do objeto a ser executado, notadamente quanto à questão dos cobradores. (subitem 3.12.8)
6 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
7 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
8 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
9 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
10 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
11 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
12 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional.
b) (Sanado)
c) Índices de consumo de combustíveis.
d) Peças e Acessórios.
f) Despesas administrativas.
g) Preços dos veículos.
13 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
14 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
15 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
16 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
17 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
18 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
19 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
20 – (4.23) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
21 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
22 – (4.32) – Não consta da Minuta do Contrato a quais autoridades cabe a recepção, avaliação, e a qual autoridade compete a decisão com relação aos pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro dos operadores. Infringência ao artigo 23, inciso V, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.21)
23 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
24 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
25 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
26 – (4.42) – Faltam elementos esclarecedores e critérios que nortearão os procedimentos que serão adotados na revisão quadrienal de remuneração das concessionárias. (subitem 3.22)
27 – (4.46 – com nova redação) – Atualizar os índices/coeficientes de consumo, mediante estudo/pesquisa de campo com todos os elementos capazes de demonstrar a exatidão do consumo de combustível em condições reais de operação para o presente edital. (subitem 3.20.1 – c)
28 – (4.47) – Entendemos cabível recomendação à SPTrans no sentido de mensurar os custos referentes à taxa de administração a partir da apropriação direta das despesas efetivamente incorridas, mediante a identificação e discriminação de todos os itens que compõem a taxa de administração, adotando um sistema/aplicativo confiável, no qual as informações fossem disponibilizadas diretamente pelas empresas operadoras. (subitem 3.20.1 – f)
29 – Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
No dia 25 de fevereiro houve uma segunda reunião conjunta no TCM, com o conselheiro relator Edson Simões e técnicos do Tribunal, e o secretário municipal dos Transportes, Jilmar Tatto e técnicos da Pasta para esclarecer alguns itens do edital.
Em 11 de março de 2016, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou justificativas adicionais, analisadas pela Auditoria do TCM, que em 5 de abril de 2016 concluiu que o certame ainda não reunia condições de prosseguimento por remanescerem 21 apontamentos, que são os seguintes:
1 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional.
b) (Sanado)
c) Índices de consumo de combustíveis.
d) Peças e Acessórios.
f) Despesas administrativas.
g) Preços dos veículos.
9 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
10 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
11 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
12 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
13 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
15 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
16 – (4.23 – com nova redação) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
17 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
18 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
19 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
20 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
21 – PRELIMINAR. Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional.
b) (Sanado)
c) Índices de consumo de combustíveis.
d) Peças e Acessórios.
f) Despesas administrativas.
g) Preços dos veículos.
9 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
10 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
11 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
12 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
13 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
15 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
16 – (4.23 – com nova redação) – Não estão previstas todas as hipóteses necessárias para a aplicação de multas contratuais, notadamente quanto: a idade máxima do veículo; idade média da frota; cumprimento de viagens; apresentação de documentação legal para o funcionamento da garagem; comprovação da regularidade para com as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas; e manutenção, durante toda a execução do contrato, da compatibilidade com as obrigações assumidas pelos concessionários, das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, ofendendo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4)
17 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
18 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
19 – (4.35) – Entendemos inadequado o procedimento para verificação/apuração da remuneração mensal final dos serviços prestados nos terminais (operação, manutenção, vigilância, limpeza etc.), fato que enfraquecerá o efetivo acompanhamento desses serviços, de forma que deve ser reavaliado pela Administração. (subitem 3.12.2 – b)
20 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
21 – PRELIMINAR. Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
Em 20 de abril de 2016, a Secretaria Municipal de Transportes encaminhou novas respostas ao TCM.
Em 5 de maio de 2016, a auditoria finalizou a análise das respostas encaminhadas pela SMT e concluiu que somente um item foi considerado sanado. Assim, dos 21 apontamentos anteriores, persistem 20 itens, conforme segue:
1 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional.
c) Índices de consumo de combustíveis.
d) Peças e Acessórios.
f) Despesas administrativas.
g) Preços dos veículos.
9 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
10 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
11 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
12 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
13 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
15 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
16 – (4.23) – NOVA REDAÇÃO (05/05/16): “Não há previsão de aplicação de multas contratuais em relação ao descumprimento de viagens, infringindo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4).”
17 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
18 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
19 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
20 – PRELIMINAR: Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
1 – (4.41) – Os custos e investimentos apresentados nos fluxos de caixa da concessão estão superestimados, não justificando o prazo de 20 anos, considerando a TIR adotada de 9,97%. (subitem 3.20.7)
2 – (4.29) – Não constam evidenciados no processo administrativo da SMT, que trata desta licitação, o orçamento detalhado em planilhas ou pesquisa de preços que expressem a composição de todos os seus custos unitários, em descumprimento ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93, e ao artigo 2º, inciso VI e ao artigo 4º, ambos do D.M. nº 44.279/03. (subitem 3.20.3 e 3.20.5)
3 – (4.30) – Não foram apresentados os quantitativos que atualmente são alocados para a efetivação dos serviços de prestação de serviços de administração, operação e manutenção dos terminais e estações de transferência, vigilância, limpeza e conservação. Dessa forma, não há como opinar objetivamente sobre os valores lançados como estimativa de custos. Infringência ao artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.4)
4 – (4.28) – A metodologia de remuneração adotada não incentiva, diretamente, a redução de custos operacionais do sistema em benefício aos usuários do sistema. Portanto, houve infringência ao artigo 28, da L.M. nº 13.241/01 e o artigo 29, inciso X, da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.20.2)
5 – (4.31) – Faltam elementos esclarecedores da implantação do CCO [Centro de Controle Operacional] como projeto básico de sua infraestrutura física e detalhamento da utilização de mão de obra técnica no desenvolvimento dos softwares e treinamento de sua utilização, entre outros. Infringência ao artigo 6º, inciso XIX c/c artigo 7º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.6)
6 – (4.40) – Faltam elementos no processo administrativo para avaliar a eventual necessidade de substituir o SIM pelo novo CCO. (subitem 3.20.6)
7 – (4.18) – A ausência de clareza e precisão quanto à disponibilização e possibilidade de desapropriação das garagens traz insegurança jurídica ao procedimento e, devido à sua relevância, pode afastar potenciais interessados. Há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso XII, artigo 23, inciso V e artigo 31, inciso VI, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19)
8 – (4.26) – O Custo Operacional Estimado da Rede de Referência proposta não está justificado, infringindo o disposto no artigo 7º, parágrafo 2º, inciso II, da L.F. nº 8.666/93. (subitem 3.20.1)
a) Custo de pessoal operacional.
c) Índices de consumo de combustíveis.
d) Peças e Acessórios.
f) Despesas administrativas.
g) Preços dos veículos.
9 – (4.20) – Existem indefinições quanto à fase de transição – infringência ao disposto no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 23, inciso III, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.1)
10 – (4.27) – A inadequação dos Custos Operacionais da Rede de Referência proposta implica em pagamentos superestimados e impactará a modicidade da tarifa em ofensa ao artigo 3º, inciso III, da L.M. nº 13.241/01. (subitem 3.20.1)
11 – (4.12) – O subitem 8.2.1.5 prevê que a experiência técnica exigida poderá ser comprovada mediante apresentação de comprovação de experiência de seu responsável técnico. Essa hipótese contraria o disposto no artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.14.4)
12 – (4.7 – com nova redação) – Infringência ao artigo 23, inciso III, da L.F. 8.987/95 em função de que não constatamos incidência na remuneração das concessionárias de indicadores objetivos de qualidade dos serviços de operação, com exceção do cumprimento da demanda e do fator de disponibilidade de frota. Não está claro se os resultados da avaliação dos serviços, tratada no Anexo 4.4, terão algum reflexo na remuneração das concessionárias ou se serão objeto de penalidade contratual. (subitem 3.12.7)
13 – (4.13) – O subitem 15.4 do Edital prevê o procedimento para anuência de transferência da concessão e para alterações societárias sem explicitar em quais condições tais atos poderão ser realizados, possibilitando que o contrato seja executado por sujeito diverso do adjudicatário sem qualquer justificativa, em infringência ao disposto no artigo 50 da Lei Federal nº 8.666/93. (subitem 3.16)
14 – (4.17) – As indefinições quanto à Pessoa Jurídica a ser organizada pelas concessionárias prejudicam a gestão dos contratos – infringência ao disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.18)
15 – (4.22) – Não há detalhamento das condições e dos procedimentos para alterações de linhas ou de condições de prestação dos serviços por solicitação da concessionária, portanto há descumprimento do disposto no artigo 23, inciso V, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.3)
16 – (4.23) – NOVA REDAÇÃO (05/05/16): “Não há previsão de aplicação de multas contratuais em relação ao descumprimento de viagens, infringindo o artigo 23, inciso VIII da L.F. nº 8.987/95. (subitem 3.19.4).”
17 – (4.25) – O Edital não exige, periodicamente, a efetiva comprovação das obrigações previdenciária, tributária e trabalhista, com a devida documentação necessária para essa avaliação. Diante do exposto, há descumprimento do disposto no artigo 18, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95. (subitem 3.19.6)
18 – ( 4.37) – O subitem 15.3 do Edital traz exigência de seguro de responsabilidade civil, cujos tipos de coberturas e valores não estão plenamente justificados no PA, demandando esclarecimentos da Origem. (subitem 3.16)
19 – (4.19) – A Cláusula Décima Segunda, que trata da intervenção, não traz qualquer detalhamento, o que seria necessário tendo em vista a importância do ato. Há descumprimento do disposto no artigo 32 da Lei Federal nº 8.987/95 e artigo 24 da Lei Municipal nº 13.241/01. (subitem 3.19)
20 – PRELIMINAR: Entendemos que continua não justificada a opção pela Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros da Cidade de São Paulo.
Em 10 de maio de 2016, a origem foi oficiada pra se manifestar sobre o parecer da auditoria do TCM, que concluiu subsistirem 20 apontamentos que impedem o prosseguimento do certame.
No dia 16 de maio de 2016, a SMT respondeu ao ofício do TCM e apresentou novas respostas, que se encontram em análise pela auditoria.
As respostas aos questionamentos apresentados pelo conselheiro Maurício Faria durante sessão plenária também estão sendo analisadas pela auditoria deste TCM.
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