19/05/2017
ANTP
Com o objetivo de melhorar e facilitar a acessibilidade e as condições de financiamento dos projetos de mobilidade urbana, a Secretaria de Mobilidade Urbana do Ministério das Cidades promoveu ações junto ao Conselho Curador do FGTS, o que resultou nas Resoluções de nº 842 e nº 848.
José Roberto Generoso, Secretário Nacional da Mobilidade Urbana (Ministério das Cidades)
Leia abaixo:
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 842, DE 21 DE MARÇO DE 2017
Inclui Aquisição de Terreno como ação financiável no Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 64, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e,
Considerando a atual conjuntura política, social e econômico-financeira brasileira, com escassez de recursos nas esferas federativas municipais, distritais e estaduais,
Considerando a necessidade de efetuar melhorias nos sistemas de transporte público coletivo urbano, com vistas a reduzir os tempos de deslocamentos da população brasileira, e consequentemente a qualidade de vida,
Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
Considerando o disposto na Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, do CCFGTS, que aprovou o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte);
RESOLVE,
Art. 1º Alterar o subitem 3.1.1 do Anexo da Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008, com a seguinte redação:
3.1.1 (...)
“i) aquisição de terrenos, inclusive por desapropriação, exclusivamente para implantações, ampliações, modernização e/ou adequações de infraestruturas dos sistemas de mobilidade urbana, restrito a 15% do valor de investimento identificado na operação de crédito. (AC)”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado do Trabalho
Presidente do Conselho Curador do FGTS
Publicada no Diário Oficial da União nº 59, de 27 de março de 2017, Seção 1, Página 127.
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
RESOLUÇÃO Nº 848, DE 17 DE MAIO DE 2017
Reformula o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte).
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso I do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana,
RESOLVE:
Art. 1º Reformular o Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), que passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Determinar que o Gestor da Aplicação e o Agente Operador, em conformidade com suas competências, definam as normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 567, de 25 de junho de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CORREIA
Presidente do Conselho Curador do FGTS – em exercício
Publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 19 de maio de 2017, Seção 1, Páginas 91-92.
ANEXO
PROGRAMA DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE E DA MOBILIDADE URBANA (PRÓ-TRANSPORTE)
As operações do Programa PRÓ-TRANSPORTE estão subordinadas ao estabelecido neste Anexo, às normas gerais que regem as operações do FGTS e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.
1. OBJETIVO
O Programa PRÓ-TRANSPORTE tem por objetivo promover a melhoria da mobilidade urbana, da acessibilidade universal, da qualidade de vida e do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais nas cidades brasileiras, por meio de investimentos em mobilidade urbana, compatíveis com as características locais e regionais, priorizando os modos de transporte público coletivo e os não motorizados, em alinhamento à Política Nacional de Mobilidade Urbana e à Política Socioambiental do FGTS.
O Programa está voltado ao financiamento dos setores público e privado para a implantação de projetos de mobilidade urbana, contribuindo para a promoção do desenvolvimento urbano, econômico e social, bem como para a preservação do meio ambiente, de maneira a garantir o retorno dos financiamentos concedidos e conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
2. MODALIDADES
2.1. Poderão ser financiadas, no âmbito do Pró-Transporte, propostas nas seguintes modalidades:
2.1.1. Modalidade 1 – Sistemas de transporte público coletivo
Destina-se à implantação, ampliação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte público coletivo, nos diferentes modos de transporte.
2.1.2. Modalidade 2 – Qualificação viária
Destina-se a investimentos em ações de implantação, ampliação, recuperação e/ou qualificação de vias, visando promover a democratização do espaço urbano, a acessibilidade e a salubridade.
2.1.2.1. Nesta modalidade serão admitidas obras de recapeamento envolvendo somente o revestimento do pavimento asfáltico, limitado seu valor a 20% (vinte por cento) do total do investimento do projeto de qualificação e pavimentação de vias.
2.1.2.2. A execução das pavimentações e recapeamentos de vias deverá seguir as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
2.1.3. Modalidade 3 – Transporte não motorizado
Destina-se ao investimento em ações que visem a melhoria da circulação dos pedestres e ciclistas, a acessibilidade, entre outras atividades relacionadas ao transporte ativo ou não motorizado.
2.1.4. Modalidade 4 – Estudos e Projetos
Destina-se à elaboração de projetos executivos e de estudos para empreendimentos que se enquadrem nas modalidades previstas no Programa PRÓ- TRANSPORTE
2.1.5. Modalidade 5 – Planos de Mobilidade Urbana
Destina-se à elaboração de Planos de Mobilidade Urbana nos termos estabelecidos na Lei nº 12.587, de 2012 e demais referências do Gestor da Aplicação, podendo ser financiados para os municípios, estados e Distrito Federal.
2.1.6. Modalidade 6 - Desenvolvimento Institucional
Destina-se à implantação de conjunto de ações integradas que visem à melhoria da gestão dos serviços de transporte público e mobilidade urbana e da qualidade da prestação dos serviços, assegurando eficiência, eficácia e efetividade.
2.2. Os proponentes do programa poderão escolher 1 (uma) ou mais modalidades quando da elaboração e apresentação da proposta de operação de crédito.
2.3. O somatório dos valores das contratações de propostas das modalidades 4, 5 e 6 fica limitado a 10% (dez por cento) do valor destinado à área de Infraestrutura Urbana do Orçamento do FGTS vigente na data da contratação.
3. DIRETRIZES
O Programa PRÓ-TRANSPORTE, enquanto instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana, deverá ser implementado de forma a:
a) propiciar melhoria da mobilidade urbana e aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de transporte coletivo;
b) incentivar a economia, a eficiência e o desempenho adequado dos empreendimentos financiados;
c) garantir o retorno dos empréstimos concedidos; e
d) conferir maior alcance social às aplicações do FGTS.
4. APRESENTAÇÃO, ENQUADRAMENTO, HIERARQUIZAÇÃO, SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS
Os procedimentos e critérios para apresentação, enquadramento, hierarquização, seleção e contratação de propostas serão definidos pelo Gestor da Aplicação
5. ORIGEM DE RECURSOS
Os recursos para contratação, no âmbito do Programa PRÓ-TRANSPORTE, são os provenientes da área de Infraestrutura Urbana, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS, integrante do Orçamento Operacional
6. PARTICIPANTES DO PROGRAMA
O Gestor da Aplicação, o Agente Operador, os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor e os mutuários do Programa.
6.1 Mutuários/Tomadores de Recursos
São mutuários/tomadores de recursos do Programa PRÓ-TRANSPORTE os estados, municípios e Distrito Federal, consórcios públicos, órgãos públicos gestores e as respectivas concessionárias ou permissionárias, empresas participantes de consórcios que detenham a concessão ou a permissão do transporte público coletivo urbano ou serviços associados, bem como as sociedades de propósitos específicos (SPE), além de empresas privadas que possuam projetos e/ou investimentos em mobilidade urbana pública, desde que autorizadas pelo poder público local.
7. BENEFICIÁRIOS FINAIS
População urbana.
8. CONDIÇÕES OPERACIONAIS
As condições operacionais para aplicação dos recursos serão definidas pelo Agente Operador, respeitados a natureza dos tomadores, o porte e a complexidade das operações, bem como as demais diretrizes estabelecidas pelo Gestor da Aplicação.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
Caberá ao Agente Operador e ao Gestor da Aplicação apresentarem relatórios gerenciais periódicos, contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados, contratados aguardando o início da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa PRÓ- TRANSPORTE pelo Conselho Curador do FGTS.
Publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 19 de maio de 2017, Seção 1, Páginas 91-92.
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