segunda-feira, 7 de março de 2016

Justiça derruba ação contra Haddad e faixa de ônibus na Avenida Giovanni Gronchi

onibus
Ônibus transportam mais passageiros em menor espaço que seria ocupado pelos carros para atender o mesmo número de pessoas, por isso devem rever prioridade no espaço urbano, diz prefeitura.
Morador alegou que espaço para ônibus prejudica trânsito de carros de passeio e motos e afeta a segurança dos motoristas pelos assaltos.
ADAMO BAZANI
Blogpontodeonibus
A Justiça São Paulo extinguiu uma ação contra o primeiro trecho de faixa para ônibus na Avenida Giovanni Gronchi, região do Morumbi, na Sul de São Paulo e contra o prefeito Fernando Haddad.
No dia 1º de fevereiro de 2016, a Prefeitura de São Paulo implantou na região 3,8 quilômetros de faixas dedicadas para o transporte coletivo. Nesta segunda-feira, 7 de março, a faixa na Avenida Giovanni Gronchi recebeu um novo trecho de 1,4 quilômetro entre as avenidas Guilherme Dumont Villares e Carlos Caldeira Filho.
Desde a implantação do primeiro trecho, a medida da prefeitura foi criticada, principalmente por pessoas que apenas se deslocam de carros ou de moto e por alguns comerciantes da região, que alegam que a faixa dedicada para ônibus e também para táxi com passageiros prejudica quem está no transporte individual privado pelo fato de a Giovanni Gronchi ter apenas duas faixas de rolamento em cada sentido, sendo uma delas agora dedicada para o transporte público, aumentando os congestionamentos. Também alegam que por causa do trânsito na região, motoristas e motociclistas são mais suscetíveis assaltos e arrastões que ocorrem na área.
Já passageiros de transporte público dizem que a medida reduziu o tempo de viagem no trecho em até 50%, sobrando mais tempo para o descanso, lazer com a família e estudos.
A prefeitura alega que deve priorizar o transporte público e que poucos ônibus atendem mais pessoas que vários carros juntos que ocupam mais espaço na cidade e poluem mais. A estimativa, de acordo com a CET – Companhia de Engenharia de Tráfego é que apenas os ônibus municipais transportam na Giovanni Gronchi, 146 mil passageiros por dia.
Além de ter tomado conta da mídia e provocado reações em manifestações dos moradores, o caso da faixa na Avenida Giovanni Gronchi foi parar na justiça, mas a reivindicação de quem é contra o espaço não foi para a frente.
Em decisão proferida na última quinta-feira, 3 de março, a juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo extinguiu, sem análise do mérito, uma ação popular movida por Roberto Sérgio Scervino contra a faixa de ônibus.
Segundo a decisão da juíza não cabe no caso uma ação popular: “A ação popular não é instrumento para defesa de direitos subjetivos ou de outras posições favoráveis ao indivíduo.” – relatou a magistrada em um dos trechos.
“A ação popular deve necessariamente visar o interesse público e só pode ser exercida nos estritos termos da lei” – continuou a magistrada em outro trecho.
A extinção da ação popular neste caso não impede que outras ações jurídicas sejam movidas contra a faixa de ônibus na Avenida Giovanni Gronchi.
Acompanhe abaixo a decisão na íntegra:
Processo 1006187-86.2016.8.26.0053 – Ação Popular – Não Discriminação – Roberto Sergio Scervino – Visto. ROBERTO SÉRGIO SCERVINO, qualificado nos autos, moveu ação popular contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e FERNANDO HADDAD objetivando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou a instalação de faixas exclusivas de ônibus em toda a extensão da Av. Giovanni Gronchi, desde o estádio Cícero Pompeo de Toledo (Morumbi) até a Av. João Dias, em ambos os sentidos, permitindo que todas as faixas de rolamento sejam utilizadas para todos os meios de transporte.Argumenta que para a instalação de faixas exclusivas de ônibus naquela região não foi realizado qualquer estudo técnico de viabilidade, impacto e mobilidade, tampouco houve a participação dos munícipes da região para discussão sobre tal medida. Alega que a Avenida Giovani Gronchi, possui somente duas faixas em ambos os sentidos e, após a instalação da faixa exclusiva os automóveis circulam em apenas uma faixa de rolamento, causando enormes congestionamentos, além de uma incidência maior de assaltos e arrastões na região. Acrescenta que em grande parte da Avenida as faixas de ônibus são muito estreitas e os ônibus acabam invadindo a faixa ao lado. Afirma que a implantação da faixa exclusiva acarreta sério risco de prejuízo à vida e à segurança dos munícipes da região. Desse modo, requer a procedência da ação. Juntou documentos. A inicial foi aditada às fls. 65/337. A Representante do Ministério Público, no parecer de fls. 339/343 opinou pelo deferimento da liminar. É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem análise do mérito, uma vez que o autor é carecedor da ação por impossibilidade jurídica do pedido. O autor objetiva nesta ação a concessão de liminar para que seja suspensa a instalação das faixas exclusivas de ônibus em toda a extensão da Avenida Giovani Gronchi, desde o estádio Cícero Pompeu de Toledo até a Avenida João Dias, em ambos os sentidos. A ação popular tem como escopo a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, entre outros, como prevê o artigo 1º da Lei nº 4.717/65. E a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIII, estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Desse modo, não se admite na ação popular a condenação a obrigação de fazer. A ação popular não é instrumento para defesa de direitos subjetivos ou de outras posições favoráveis ao indivíduo. Ela tem por escopo o controle cívico de atos e omissões da Administração, e o direito que o autor exerce não pertence a ele, mas à categoria que integra. Bem por isso, o autor popular é fungível: pode desistir da ação, mas em seu lugar é admissível que entre outro eleitor qualquer ou o próprio Ministério Público, como prevê o artigo 9º da Lei 4.71765. A ação popular deve necessariamente visar o interesse público e só pode ser exercida nos estritos termos da lei. A legislação em vigor não autoriza a outorga pretendida, reservando-a para outros procedimentos que tutelam interesses difusos. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação Popular. A ação popular tem por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. No caso, visa a parte deliberação jurisdicional diversa daquela permitida pelo mandamento constitucional, qual seja, obrigação de fazer. Confirmada a extinção da ação. Recurso impróvido” (Apelação 0049048-46.2012.8.26.0053, j. 05/06/2014). Como se vê, o pedido formulado pelo autor não condiz com o meio processual escolhido. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,JULGO EXTINTA a ação popular que ROBERTO SÉRGIO SCERVINO move contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e FERNANDO HADDAD, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabendo a condenação em honorários. Oportunamente, ao arquivo. São Paulo, 03 de março de 2016. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito – ADV: ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP)

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