quarta-feira, 27 de abril de 2016

Artigo: Quatro anos da Política Nacional de Mobilidade Urbana

Esta lei merece ser chamada de “Estatuto da Mobilidade Sustentável”, pois ela marca uma mudança significativa na orientação e na implementação de políticas públicas
http://forumreformaurbana.org.br/novidades/323-quatro-anos-da-politica-nacional-de-mobilidade-urbana
por Nazareno Stanislau Affonso* | Publicado em 06/04/2016
Foto: Secom/Prefeitura de SP
Aprovada pelo Congresso no final de 2011, sancionada com vetos pela presidenta Dilma Rousseff em 3 de janeiro de 2012, e publicada no Diário Oficial da União em 4 de janeiro, a Lei nº 12.587, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, entrou em vigor na primeira quinzena de abril, completando quatro anos de vigência.
Esta lei merece ser chamada de “Estatuto da Mobilidade Sustentável”, pois sua vigência proclama a todo o país que houve uma mudança significativa na orientação e na implementação da política de Estado quanto à mobilidade urbana.
Com ela, deixamos uma política pública de “mobilidade da exclusão social” - que universaliza o uso e a propriedade dos veículos individuais - e passamos a ter uma política de “mobilidade cidadã”, na qual o transporte público está como eixo estruturante, mas também há o transporte não motorizado, como bicicletas, além de calçadas acessíveis a todas as pessoas, inclusive aquelas com algum grau de deficiência.
Assim, deve ser o centro da ação dos governos a democratização do uso das vias públicas – nas quais ainda se tem o automóvel ocupando mais de 80% e transportando, em média, 30% de pessoas. E toda essa transformação deve ser conduzida de forma democrática e com transparência.
Sustentável e cidadã
A introdução do conceito de mobilidade urbana sustentável, feita pela nova lei, foi muito além da defesa do transporte público. Ela passou a incluir o modo a pé, de bicicleta e mesmo os automóveis, identificando as iniquidades das políticas do Estado em privilegiar os investimentos públicos, além da apropriação das vias públicas e as renúncias fiscais para promover inúmeros privilégios que fazem do automóvel o centro da política de mobilidade do país.
Junto a isso, vem o conceito de sistema integrado, que tem como eixo estruturador os sistemas de metrô, ferrovias urbanas, corredores exclusivos de ônibus (BRTs), veículos leves sobre trilho (bondes modernos) e alimentados por linhas de ônibus, micro-ônibus, bicicletas e calçadas acessíveis; tudo com segurança e paz no trânsito.
Soma-se ainda a integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.
Regras
Assim, a lei assegura, em seus princípios, a equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros: democratização do uso do sistema viário; acessibilidade universal; desenvolvimento socioeconômico e ambientalmente sustentável das cidades; equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano e na circulação urbana; gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; segurança nos deslocamentos das pessoas; justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços.
Nos objetivos estão a redução das desigualdades, promoção da inclusão social e do acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais, melhoria nas condições urbanas quanto à acessibilidade e à mobilidade, desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos, e consolidação da gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
Nas diretrizes da política tarifária estão a equidade no acesso aos serviços; melhoria da eficiência e da eficácia; ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; modicidade da tarifa para o usuário; integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; simplicidade na compreensão; transparência da estrutura tarifária para o usuário; e publicidade do processo de revisão.
Estabelece a obrigatoriedade da licitação para a contratação dos serviços de transporte público, mediante fixação de metas de qualidade e desempenho; definição da tarifa inicial - e não mais a planilha de custos - e seu reajuste acontecerá em períodos predefinidos com transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade e as receitas oriundas de outras fontes de custeio aos usuários.
Estão nos direitos dos usuários garantir a participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional e local; receber o serviço adequado; participar do planejamento e ser informado em linguagem acessível sobre seus direitos e responsabilidades; os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; os padrões de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e nos pontos de embarque e desembarque, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de integração com outros modais; garantir a acessibilidade universal e os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
A lei dá base para que autoridades municipais instituam medidas como o pedágio urbano; ciclovias e ciclofaixas; sistemáticas de restrição ao o uso do automóvel; políticas visando a ampliar o controle de emissões de gases poluentes e de gases de efeito estufa; os recursos gerados pela taxação de estacionamentos, pedágios urbanos, empreendimentos imobiliários devem ser aplicados exclusivamente em transporte público coletivo e no transporte não motorizado. além do subsídio público da tarifa.
Planos
Finalmente, a lei determina que todas as cidades com mais de 20 mil habitantes deverão elaborar seu Plano de Mobilidade Urbana compatível com o Plano Diretor do município, com ênfase específica para os transportes coletivos e para os meios de transporte não motorizados, sob pena de ficarem impedidos de receberem recursos orçamentários federais.
Nesses quatro anos, nosso Estatuto da Mobilidade influiu na destinação dos recursos dos Programas de Ação do Crescimento (PAC) da Mobilidade; na elaboração do Pacto Nacional da Mobilidade Urbana; no crescimento da democratização das vias com o crescimento de faixas exclusivas de ônibus, das ciclovias e ciclofaixas por todo o país; início de uma movimentação social pela qualificação das calçadas; incluiu o transporte público como parte das medidas de redução da violência no transito; a inclusão do Transporte Público como Direito Social; a adição da democratização do uso das vias públicas na Campanha da Função Social da Cidade e da Propriedade; e tem sido nossa mapa de navegação de ação política para conquistar a mobilidade urbana sustentável no país.
*Membro da Coordenação do Fórum Nacional de Reforma Urbana, representando o MDT (Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte Público de Qualidade para Todos) e a ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos).

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